REGULAMENTO DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE NEUROCIRURGIA

  

   Artigo 1º 

O Regulamento da Sociedade Portuguesa de Neurocirurgia, adiante designada por S.P.N.C., é constituído com base na alínea e) do artigo 13º dos Estatutos da referida Sociedade e tem como finalidade estabelecer regras que visem melhorar o funcionamento da S.P.N.C. 

                                                             Artigo 2º 

É dever dos sócios aceitar e cumprir o presente Regulamento conforme a alínea a) do artigo 9º dos Estatutos da S.P.N.C.

                                                              Artigo 3º 

A Direcção da Sociedade deve organizar uma reunião científica anual que revestirá a forma de um Congresso Anual da S.P.N.C.

   Artigo 4º 

É da competência e responsabilidade da Direcção a organização de outras reuniões científicas que podem assumir diversas formas: Conferências, Cursos, Simpósios, Reuniões Conjuntas com outras Sociedades Nacionais ou Estrangeiras ou outras.

    Artigo 5º 

A Assembleia Geral em que são eleitos os novos Órgãos Sociais deverá ocorrer antes dos últimos seis meses de mandato da Direcção em exercício de funções. 

                                                               Artigo 6º 

O Presidente da Direcção eleito deverá, sempre que possível, participar nas Reuniões da Direcção da S.P.N.C. a partir da sua eleição, para o que deve por esta ser convocado embora sem responsabilidades estatutárias. 

     Artigo 7º 

 1.  Uma das Comissões Permanentes previstas no nº 4 do artigo 11º dos Estatutos da S.P.N.C. será designada por COMISSÃO HONORÁRIA DA S.P.N.C., que integrará todos os anteriores Presidentes de Direcção da S.P.N.C.; 

2.   Esta Comissão terá carácter consultivo facultativo da Direcção da S.P.N.C. e de consulta prévia obrigatória, embora de carácter não vinculativo, em propostas da Direcção ou dos Associados que impliquem a alienação de património da S.P.N.C.; 

3.   Esta Comissão não necessita de ser eleita uma vez que se trata de uma Comissão vitalícia em que todos os seus membros foram eleitos a seu tempo.  

     Artigo 8º 

1.    Uma outra das Comissões Permanentes previstas no nº 4 do artigo 11º dos Estatutos da S.P.N.C. será designada por COMISSÃO EDITORIAL DA S.P.N.C.;

2.    Esta Comissão terá a responsabilidade editorial técnica e científica da S.P.N.C. sempre que para tal solicitada pela Direcção;

3.    A Direcção em efectividade de funções nomeará o Coordenador desta Comissão o qual seleccionará os restantes membros até um máximo total de cinco elementos;

4.    Esta Comissão terá um período de vigência coincidente com o mandato da Direcção nomeante.  

 

    Artigo 9º 

1. Uma outra das Comissões Permanentes previstas no nº 4 do artigo 11º dos Estatutos da S.P.N.C. será designada por COMISSÃO DE TREINO E FORMAÇÃO DA S.P.N.C.;

2. Esta Comissão terá a responsabilidade da realização das acções e eventos de actualização, formação e treino da S.P.N.C. sempre que para tal solicitada pela Direcção;

3. A Direcção em efectividade de funções nomeará o Coordenador desta Comissão o qual seleccionará os restantes membros até um máximo total de cinco elementos;

4. Esta Comissão terá um período de vigência coincidente com o mandato da Direcção nomeante.

  

Artigo 10º 

A Direcção em efectividade de funções nomeará um ou mais sócios com a responsabilidade de supervisionar a gestão da “página” da SPNC na Internet por um período coincidente com o do mandato da Direcção.  

 

Artigo 11º 

Todas as votações nominais realizadas em Assembleia Geral serão processadas por voto secreto.

                                                          

Artigo 12º

 

O presente Regulamento substitui o anterior, vigente desde 10 de Novembro de 2001, e entra em vigor no dia após a sua aprovação, ocorrida nos termos estatutários em Assembleia Geral convocada para o efeito, em 16 de Maio de 2008.