REGULAMENTO DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE NEUROCIRURGIA
Artigo 1º
O Regulamento da Sociedade Portuguesa de Neurocirurgia, adiante
designada por S.P.N.C., é constituído com base na alínea e) do artigo
13º dos Estatutos da referida Sociedade e tem como finalidade
estabelecer regras que visem melhorar o funcionamento da S.P.N.C.
Artigo 2º
É dever dos sócios aceitar e cumprir o presente Regulamento conforme a
alínea a) do artigo 9º dos Estatutos da S.P.N.C.
Artigo 3º
A Direcção da Sociedade deve organizar uma reunião científica anual que
revestirá a forma de um Congresso Anual da S.P.N.C.
Artigo 4º
É da competência e responsabilidade da Direcção a organização de outras
reuniões científicas que podem assumir diversas formas: Conferências,
Cursos, Simpósios, Reuniões Conjuntas com outras Sociedades Nacionais ou
Estrangeiras ou outras.
Artigo 5º
A Assembleia Geral em que são eleitos os novos Órgãos Sociais deverá
ocorrer antes dos últimos seis meses de mandato da Direcção em exercício
de funções.
Artigo 6º
O Presidente da Direcção eleito deverá, sempre que possível, participar
nas Reuniões da Direcção da S.P.N.C. a partir da sua eleição, para o que
deve por esta ser convocado embora sem responsabilidades estatutárias.
Artigo 7º
1. Uma
das Comissões Permanentes previstas no nº 4 do artigo 11º dos Estatutos
da S.P.N.C. será designada por COMISSÃO HONORÁRIA DA S.P.N.C., que
integrará todos os anteriores Presidentes de Direcção da S.P.N.C.;
2. Esta
Comissão terá carácter consultivo facultativo da Direcção da S.P.N.C. e
de consulta prévia obrigatória, embora de carácter não vinculativo, em
propostas da Direcção ou dos Associados que impliquem a alienação de
património da S.P.N.C.;
3. Esta
Comissão não necessita de ser eleita uma vez que se trata de uma
Comissão vitalícia em que todos os seus membros foram eleitos a seu
tempo.
Artigo 8º
1.
Uma outra das Comissões Permanentes previstas no nº 4 do artigo 11º dos
Estatutos da S.P.N.C. será designada por COMISSÃO EDITORIAL DA S.P.N.C.;
2.
Esta Comissão terá a responsabilidade editorial técnica e científica da
S.P.N.C. sempre que para tal solicitada pela Direcção;
3.
A Direcção em efectividade de funções nomeará o Coordenador desta
Comissão o qual seleccionará os restantes membros até um máximo total de
cinco elementos;
4.
Esta Comissão terá um período de vigência coincidente com o mandato da
Direcção nomeante.
Artigo 9º
1. Uma outra das Comissões Permanentes previstas no nº 4 do artigo 11º
dos Estatutos da S.P.N.C. será designada por COMISSÃO DE TREINO E
FORMAÇÃO DA S.P.N.C.;
2. Esta Comissão terá a responsabilidade da realização das acções e
eventos de actualização, formação e treino da S.P.N.C. sempre que para
tal solicitada pela Direcção;
3. A Direcção em efectividade de funções nomeará o Coordenador desta
Comissão o qual seleccionará os restantes membros até um máximo total de
cinco elementos;
4. Esta Comissão terá um período de vigência coincidente com o mandato
da Direcção nomeante.
Artigo 10º
A Direcção em efectividade de funções nomeará um ou mais sócios com a
responsabilidade de supervisionar a gestão da “página” da SPNC na
Internet por um período coincidente com o do mandato da Direcção.
Artigo 11º
Todas as votações nominais realizadas em Assembleia Geral serão
processadas por voto secreto.
Artigo 12º
O presente Regulamento substitui o anterior, vigente desde 10 de
Novembro de 2001, e entra em vigor no dia após a sua aprovação, ocorrida
nos termos estatutários em Assembleia Geral convocada para o efeito, em
16 de Maio de 2008.