Denominação, Sede e Afins
Artigo
1º
1.
A Sociedade Portuguesa de Neurocirurgia (Antiga S.L.E.N.) , adiante
designada apenas por S.P.N.C. é uma associação científica que congrega os
médicos de nacionalidade Portuguesa ou exercendo em Portugal, que se dediquem à
neurocirurgia.
2.
A S.P.N.C. é uma Associação Científica sem fins lucrativos, de duração
ilimitada e rege-se pelo disposto na Lei, nos presentes Estatutos e nos
Regulamentos que a Assembleia Geral aprovar.
A Sociedade
Portuguesa de Neurocirurgia tem como sigla a designação S.P.N.C. e adoptará um
símbolo e um estandarte por resolução da sua Assembleia Geral.
A S.P.N.C. tem sede própria, na Avenida Cinco de Outubro, cento e cinquenta e um, quinto A, em Lisboa, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.
A S.P.N.C. tem por fins:
1.
Contribuir para o desenvolvimento da Neurocirurgia e para a melhoria da
prestação de cuidados neurocirúrgicos;
2.
Estimular a investigação no domínio da Neurocirurgia e participar na
formação profissional dos neurocirurgiões;
3.
Promover o intercâmbio nacional e internacional dos profissionais ligados
às áreas das ciências neurológicas;
4.
Representar os seus associados junto de entidades públicas e
privadas;
5.
Representar Portugal junto de sociedades internacionais em que está
integrada.
1.
A S.P.N.C. pode
constituir-se em Federação com outras sociedades estrangeiras que visem a mesma
finalidade.
Secção
Primeira – Categorias de Sócios
Artigo
6º
Existirão as
seguintes categorias de sócios:
Parágrafo Único: Adquirem automaticamente a qualidade de sócios efectivos da S.P.N.C., os médicos do Capítulo Português da Sociedade Luso-Espanhola de Neurocirurgia
Artigo
7º
Os sócios das
diferentes categorias serão admitidos segundo as condições seguintes:
Os sócios
destas categorias serão sempre admitidos em Assembleia Geral.
Parágrafo
Único : Todos os candidatos a sócios das diferentes categorias, serão aceites
quando as suas propostas forem aprovadas por maioria simples dos votos a favor
da Assembleia, podendo recandidatar-se em Assembleias posteriores caso não
detenham esse número.
1.
São direitos comuns dos sócios, para além dos implícitos em outros
artigos destes estatutos:
a.
Fazer comunicações e participar na discussão de todos os assuntos
tratados em reuniões científicas e nas assembleias gerais;
b.
Ser informado e receber a correspondência das actividades da Sociedade;
c.
Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos destes
estatutos;
d.
Reclamar a revisão das deliberações dos órgãos sociais da Sociedade
contrárias aos seus estatutos e regulamentos;
e.
Recorrer de qualquer sanção que lhes tenha sido aplicada pelos órgãos
sociais da Sociedade;
f.
Consultar os documentos de contabilidade e as actas das reuniões da
Direcção e da Assembleia Geral;
g.
Serem readmitidos desde que tenham pago as quotas até à data da sua saída
da S.P.N.C., ou, em caso de terem sofrido a pena de expulsão, o seu pedido de
readmissão ter sido apreciado em Assembleia Geral e aprovado com pelo menos dois
terços dos votos dos presentes.
2.
Apenas os sócios efectivos terão direito a:
a.
Votar nas Assembleias Gerais
b.
Serem eleitos para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho
Fiscal.
São deveres gerais
dos sócios:
a.
Aceitar e cumprir o disposto nos estatutos e regulamentos da
Sociedade;
b.
Aceitar e cumprir as deliberações dos órgãos sociais, sem prejuízo do
direito de reclamar e recorrer das mesmas;
c.
Pagar pontualmente as suas quotas e débitos à Sociedade;
d.
Participar nas actividades da Sociedade, quer as de natureza científica,
quer as da assembleia geral, desempenhando os cargos para que foram
eleitos;
e.
Avisar a Sociedade de qualquer impedimento de participação efectiva na
vida da Sociedade e de qualquer mudança de residência.
Artigo
10º
1.
Os sócios estão sujeitos, pela violação ou não cumprimento dos seus
deveres estatutários, às seguintes sanções:
a.
Advertência verbal;
b.
Advertência registada;
c.
Suspensão;
d.
Expulsão.
Secção
Primeira – Órgãos da Sociedade
Artigo
11º
A S.P.N.C. terá os
seguintes órgãos sociais:
Artigo
12º
1.
A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por
todos os sócios efectivos em pleno uso dos seus direitos reunidos sob a
presidência de uma Mesa formada por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário.
São atribuições da
Assembleia Geral :
a.
Eleger os órgãos sociais;
b.
Revogar os mandatos dos órgãos sociais;
c.
Fiscalizar a actuação da Direcção;
d.
Aprovar anualmente o relatório e contas da Direcção;
e.
Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos da Sociedade;
f.
Deliberar sobre a dissolução e forma de liquidação do seu
património;
g.
Deliberar sobre a integração e fusão da Sociedade;
h.
Deliberar sobre a adesão da Sociedade a Federações ou Associações;
i.
Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou
onerar bens imóveis;
j.
Resolver em última instância os diferendos entre órgãos sociais, ou entre
sócios e aqueles;
k.
Aprovar o símbolo e estandarte da Sociedade;
l.
Deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito aos interesses
económicos, materiais e científicos da Sociedade;
m.
Aprovar os quantitativos e os diversos tipos de quotização dos
associados;
n.
Proclamar a admissão de novos sócios.
Existirão dois tipos
de Assembleias Gerais:
1.
Assembleias Ordinárias : Serão convocadas pela Mesa da Assembleia Geral
coincidindo com as reuniões científicas da Sociedade.
2.
Assembleias Extraordinárias: Serão convocadas pela Mesa da Assembleia
Geral por sua iniciativa ou requeridas pela Direcção ou pedidas por um mínimo de
vinte sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
São funções da Mesa
da Assembleia Geral, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário:
a.
Convocar as Assembleias Gerais, com a antecedência de quinze dias, por
aviso postal dirigido a cada um dos sócios, com indicação do dia, a hora, o
local e a respectiva ordem de trabalhos;
b.
Dirigir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
c.
Compete ao Presidente da Assembleia, além das funções inerentes, rubricar
o livro de actas da Assembleia Geral;
d.
O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e
impedimentos;
e.
Compete ao Secretário elaborar a acta das Assembleias e remetê-las ao
Secretário da Direcção para este dar conhecimento das mesmas a todos os
sócios;
f.
Na falta ou impedimento dos membros da Mesa, aquelas funções serão
exercidas pelos sócios efectivos que a Assembleia designar.
Parágrafo
Único : A Mesa da Assembleia tem exclusivamente as funções que os estatutos lhe
atribuem, não podendo os seus membros representar a Sociedade, função que
compete à Direcção, excepto por delegação desta.
Validade
das Assembleias Gerais
As Assembleias
Gerais só funcionarão validamente quando tiverem sido convocadas com quinze dias
de antecedência e se estiverem presentes cinquenta por cento dos sócios
efectivos e em segunda convocação imediata, marcada para meia hora depois, com
qualquer número de sócios, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta
dos votos dos associados presentes, com excepção das deliberações a que se
referem os artigos 25º e 26º.
A Direcção da
S.P.N.C. será constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes – um por cada
zona do País diferente daquela a que pertence o Presidente (Norte, Centro, Sul e
Ilhas) – um Secretário e um Tesoureiro.
São atribuições da
Direcção:
a.
Representar a Sociedade em Juízo e fora dele;
b.
Verificar as qualificações, admitir ou rejeitar novos sócios;
c.
Dirigir e coordenar a actividade da Sociedade, de acordo com os
princípios definidos nos presentes estatutos;
d.
Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório e Contas
de Gerência, bem como o Orçamento para o ano seguinte;
e.
Administrar os bens e gerir os fundos da Sociedade;
f.
Elaborar o inventário de haveres da Sociedade que será conferido e
assinado no acto de posse da nova Direcção;
g.
Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos os quais ela deverá
pronunciar-se;
h.
Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação das
reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
i.
Admitir, suspender e demitir os funcionários da Sociedade, bem como fixar
as suas remunerações, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
j.
Constituir grupos de trabalho, com finalidades definidas, de estudo de
problemas que interessem à Sociedade;
k.
Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
l.
Promover as relações entre a Sociedade e outras organizações similares,
nacionais ou estrangeiras;
m.
Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da
Sociedade e submetê-los à Assembleia Geral;
n.
Colaborar com outras instituições representativas dos médicos para defesa
dos legítimos interesses dos seus associados;
o.
Exercer o poder disciplinar.
1.
Compete ao Presidente em especial:
a)
Dirigir as reuniões da Direcção;
b)
Representar preferencialmente a Sociedade nos actos públicos em que
participe e de acordo com os estatutos.
2.
Compete em especial aos Vice- Presidentes:
a)
Representar preferencialmente a Sociedade nas respectivas zonas do País a
que pertencem;
b)
Dinamizar e coordenar as actividades da Sociedade nessas zonas;
c)
Substituir o Presidente na sua falta ou impedimento por delegação deste
ou da Direcção.
3.
Compete em especial ao Secretário:
a)
Coordenar a organização das sessões científicas;
b)
Divulgar as decisões da Direcção e das Assembleias Gerais;
c)
Superintender o trabalho administrativo da Sociedade;
d)
Elaborar as actas das reuniões da Direcção.
4.
Compete em especial ao Tesoureiro:
a)
Proceder à cobrança das quotizações e gerir os fundos da Sociedade;
b)
Elaborar o Relatório e Contas e a proposta de Orçamento.
Secção Quarta – Do Conselho Fiscal
Artigo 20º
O Conselho Fiscal
será composto por um Presidente e dois Vogais.
Secção Quinta – Das Comissões Permanentes
Artigo 21º
Poderão ser
constituídas Comissões Permanentes de acordo com o Regulamento Interno e estes
Estatutos.
Secção Sexta – Da Eleição dos Órgãos
Sociais
Artigo 22º
Para a eleição da
Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, observar-se-á o
seguinte:
a.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicará com sessenta dias de
antecedência a data das eleições;
b.
As listas serão apresentadas, separadamente para cada órgão, ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes da data das
eleições;
c.
Nas listas constarão os cargos a que os sócios se candidatam;
d.
Cada candidato fará, até essa data, prova de aceitação de candidatura do
cargo para que é proposto mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral;
e.
A Mesa da Assembleia Geral avaliará a eligibilidade e a aceitação das
candidaturas bem como da impugnação das eleições;
f.
Encerrado o período das listas e com uma antecedência de quinze dias, o
Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá enviar pelo correio, a todos os
sócios, as listas admitidas a eleições bem como os respectivos boletins de
voto;
g.
A eleição dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do
Conselho Fiscal será efectuada por voto secreto em Assembleia Geral Ordinária,
sendo aceites os boletins de voto enviados pelo correio que tenham sido
recebidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral até à data da abertura da
Assembleia;
h.
A Mesa da Assembleia Geral e a Direcção serão eleitas por um período de
dois anos;
i.
A duração do mandato do Conselho Fiscal é igual á dos outros Orgãos
Sociais.
Capítulo IV
Património Social
Artigo 23º
O património social
da S.P.N.C. é constituído pelos bens que integram o seu activo e pelos que venha
a adquirir a título oneroso ou gratuito.
Artigo 24º
Constituem fundos da
Sociedade:
a.
As quotizações dos sócios;
b.
As receitas e contribuições extraordinárias;
c.
As doações.
Capítulo V
Disposições Gerais
Artigo 25º
Os presentes
estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral Extraordinária convocada
para o efeito e com o voto expresso de pelo menos três quartos dos sócios
presentes.
Artigo 26º
A fusão e dissolução
da Sociedade só se verificará por deliberação de maioria de três quartos dos
sócios existentes.
Artigo 27º
A Assembleia Geral
que deliberar a fusão ou dissolução deverá obrigatóriamente definir os termos em
que ela se processará, não podendo em caso algum os bens da Sociedade serem
distribuídos pelos sócios.
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