Estatutos da SPNC registados em 27 de Setembro de 1990 com as alterações introduzidas em 19 de Maio de 1998 e em 10 de Novembro de 2001

 

Capítulo I

Denominação, Sede e Afins

Artigo 1º

1.       A Sociedade Portuguesa de Neurocirurgia (Antiga S.L.E.N.) , adiante designada apenas por S.P.N.C. é uma associação científica que congrega os médicos de nacionalidade Portuguesa ou exercendo em Portugal, que se dediquem à neurocirurgia.

2.       A S.P.N.C. é uma Associação Científica sem fins lucrativos, de duração ilimitada e rege-se pelo disposto na Lei, nos presentes Estatutos e nos Regulamentos que a Assembleia Geral aprovar.

Artigo 2º

A Sociedade Portuguesa de Neurocirurgia tem como sigla a designação S.P.N.C. e adoptará um símbolo e um estandarte por resolução da sua Assembleia Geral.

Artigo 3º

A S.P.N.C. tem sede própria, na Avenida Cinco de Outubro, cento e cinquenta e um, quinto A, em Lisboa, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Artigo 4º

A  S.P.N.C. tem por fins:

1.       Contribuir para o desenvolvimento da Neurocirurgia e para a melhoria da prestação de cuidados neurocirúrgicos;

2.       Estimular a investigação no domínio da Neurocirurgia e participar na formação profissional dos neurocirurgiões;

3.       Promover o intercâmbio nacional e internacional dos profissionais ligados às áreas das ciências neurológicas;

4.       Representar os seus associados junto de entidades públicas e privadas;

5.       Representar Portugal junto de sociedades internacionais em que está integrada.

Artigo 5º

1.       A  S.P.N.C. pode constituir-se em Federação com outras sociedades estrangeiras que visem a mesma finalidade.

      2.  A  S.P.N.C. pode inscrever-se como membro, quer individualmente, quer como membro de uma Federação de associações ou confederações internacionais que visem a mesma finalidade.

Capítulo II

Secção Primeira – Categorias de Sócios

Artigo 6º

Existirão as seguintes categorias de sócios:  

  1. Efectivos : Médicos com o título da especialidade de Neurocirurgia ou que tenham concluído o treino da especialidade com aproveitamento, que sejam nacionais, naturalizados, ou naturais dos países da União Europeia ou de Língua Oficial Portuguesa, e residentes em Portugal;
  2. Em Treino: Médicos a efectuarem o treino da especialidade de Neurocirurgia em serviços nacionais reconhecidos para o efeito;
  3. Honorários: Poderão ser as personalidades destacadas da área da Neurocirurgia e que tenham contribuído para o seu progresso independentemente da nacionalidade;
  4. Correspondentes: Poderão ser os médicos especialistas na área das ciências neurológicas, não residentes em Portugal, que se distingam na colaboração nos trabalhos da S.P.N.C.;
  5. Agregados: Poderão ser os médicos de outras especialidades  ou os profissionais não médicos, residentes em Portugal, com particular  interesse e actividade no campo da Neurocirurgia;
  6. Institucionais: Poderão ser as entidades ou instituições que tenham afinidade especial com a Neurocirurgia ou interesse em colaborar na prossecução dos objectivos da S.P.N.C..

Parágrafo Único: Adquirem automaticamente a qualidade de sócios efectivos da S.P.N.C., os médicos do Capítulo Português da Sociedade Luso-Espanhola de Neurocirurgia

Secção Segunda – Da Admissão dos Sócios

Artigo 7º

Os sócios das diferentes categorias serão admitidos segundo as condições seguintes:

  1. Efectivos:
    1. Dirigir carta dactilografada ao Presidente da Direcção da Sociedade Portuguesa de Neurocirurgia solicitando a admissão como sócio;
    2. Apresentar proposta subscrita por dois sócios efectivos na qual conste referência a dois trabalhos apresentados pelo candidato em reuniões da Sociedade;
    3. Apresentar documento comprovativo do título da especialidade de neurocirurgia ou de ter concluído o treino da especialidade com aproveitamento.
  2. Em treino:
    1. Dirigir carta dactilografada ao Presidente da Sociedade Portuguesa de Neurocirurgia solicitando a sua admissão como sócio;
    2. Apresentar proposta subscrita por dois sócios efectivos.
  3. Honorários, Correspondentes, Agregados e Institucionais:

Os sócios destas categorias serão sempre admitidos em Assembleia Geral.

Parágrafo Único : Todos os candidatos a sócios das diferentes categorias, serão aceites quando as suas propostas forem aprovadas por maioria simples dos votos a favor da Assembleia, podendo recandidatar-se em Assembleias posteriores caso não detenham esse número.

Secção Terceira – Direitos e Deveres dos Sócios

Artigo 8º

1.       São direitos comuns dos sócios, para além dos implícitos em outros artigos destes estatutos:

a.       Fazer comunicações e participar na discussão de todos os assuntos tratados em reuniões científicas e nas assembleias gerais;

b.       Ser informado e receber a correspondência das actividades da Sociedade;

c.       Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

d.       Reclamar a revisão das deliberações dos órgãos sociais da Sociedade contrárias aos seus estatutos e regulamentos;

e.       Recorrer de qualquer sanção que lhes tenha sido aplicada pelos órgãos sociais da Sociedade;

f.         Consultar os documentos de contabilidade e as actas das reuniões da Direcção e da Assembleia Geral;

g.       Serem readmitidos desde que tenham pago as quotas até à data da sua saída da S.P.N.C., ou, em caso de terem sofrido a pena de expulsão, o seu pedido de readmissão ter sido apreciado em Assembleia Geral e aprovado com pelo menos dois terços dos votos dos presentes.

2.       Apenas os sócios efectivos terão direito a:

a.       Votar nas Assembleias Gerais

b.       Serem eleitos para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

Artigo 9º

São deveres gerais dos sócios:

a.       Aceitar e cumprir o disposto nos estatutos e regulamentos da Sociedade;

b.       Aceitar e cumprir as deliberações dos órgãos sociais, sem prejuízo do direito de reclamar e recorrer das mesmas;

c.       Pagar pontualmente as suas quotas e débitos à Sociedade;

d.       Participar nas actividades da Sociedade, quer as de natureza científica, quer as da assembleia geral, desempenhando os cargos para que foram eleitos;

e.       Avisar a Sociedade de qualquer impedimento de participação efectiva na vida da Sociedade e de qualquer mudança de residência.

Secção IV – Sanções aos Sócios

Artigo 10º

1.       Os sócios estão sujeitos, pela violação ou não cumprimento dos seus deveres estatutários, às seguintes sanções:

a.       Advertência verbal;

b.       Advertência registada;

c.       Suspensão;

d.       Expulsão.

  1. As sanções referidas no número um, exceptuando a advertência verbal, só podem ser aplicadas em processo disciplinar instaurado nos prazos e nos termos da lei.
  2. As sanções aplicadas sem conhecimento e audição prévia são nulas e de nenhum efeito.
  3. Ao sócio incriminado é concedido um prazo de trinta dias a contar da data do recebimento da nota de culpa, para apresentar a sua defesa.
  4. Das sanções aplicadas cabe sempre ao sócio o direito de recorrer para a Assembleia Geral.

Capítulo III

Secção Primeira – Órgãos da Sociedade

Artigo 11º

A S.P.N.C. terá os seguintes órgãos sociais:

  1. Assembleia Geral;
  2. Direcção;
  3. Conselho Fiscal;
  4. Comissões Permanentes.

Secção Segunda – Da Assembleia Geral

Artigo 12º

1.       A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os sócios efectivos em pleno uso dos seus direitos reunidos sob a presidência de uma Mesa formada por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

  1. Os sócios de todas as outras categorias poderão assistir e participar nos trabalhos das Assembleias, sem terem direito a voto.

Artigo 13º

São atribuições da Assembleia Geral :

a.       Eleger os órgãos sociais;

b.       Revogar os mandatos dos órgãos sociais;

c.       Fiscalizar a actuação da Direcção;

d.       Aprovar anualmente o relatório e contas da Direcção;

e.       Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos da Sociedade;

f.         Deliberar sobre a dissolução e forma de liquidação do seu património;

g.       Deliberar sobre a integração e fusão da Sociedade;

h.       Deliberar sobre a adesão da Sociedade a Federações ou Associações;

i.         Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

j.         Resolver em última instância os diferendos entre órgãos sociais, ou entre sócios e aqueles;

k.       Aprovar o símbolo e estandarte da Sociedade;

l.         Deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito aos interesses económicos, materiais e científicos da Sociedade;

m.     Aprovar os quantitativos e os diversos tipos de quotização dos associados;

n.       Proclamar a admissão de novos sócios.

Artigo 14º

Existirão dois tipos de Assembleias Gerais:

1.        Assembleias Ordinárias : Serão convocadas pela Mesa da Assembleia Geral coincidindo com as reuniões científicas da Sociedade.

2.        Assembleias Extraordinárias: Serão convocadas pela Mesa da Assembleia Geral por sua iniciativa ou requeridas pela Direcção ou pedidas por um mínimo de vinte sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 15º

São funções da Mesa da Assembleia Geral, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário:

a.       Convocar as Assembleias Gerais, com a antecedência de quinze dias, por aviso postal dirigido a cada um dos sócios, com indicação do dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos;

b.       Dirigir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

c.       Compete ao Presidente da Assembleia, além das funções inerentes, rubricar o livro de actas da Assembleia Geral;

d.       O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

e.       Compete ao Secretário elaborar a acta das Assembleias e remetê-las ao Secretário da Direcção para este dar conhecimento das mesmas a todos os sócios;

f.         Na falta ou impedimento dos membros da Mesa, aquelas funções serão exercidas pelos sócios efectivos que a Assembleia designar.

Parágrafo Único : A Mesa da Assembleia tem exclusivamente as funções que os estatutos lhe atribuem, não podendo os seus membros representar a Sociedade, função que compete à Direcção, excepto por delegação desta.

Artigo 16º

Validade das Assembleias Gerais

As Assembleias Gerais só funcionarão validamente quando tiverem sido convocadas com quinze dias de antecedência e se estiverem presentes cinquenta por cento dos sócios efectivos e em segunda convocação imediata, marcada para meia hora depois, com qualquer número de sócios, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, com excepção das deliberações a que se referem os artigos 25º e 26º.

Secção Terceira -  Da Direcção

Artigo 17º

A Direcção da S.P.N.C. será constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes – um por cada zona do País diferente daquela a que pertence o Presidente (Norte, Centro, Sul e Ilhas) – um Secretário e um Tesoureiro.

Artigo 18º

São atribuições da Direcção:

a.       Representar a Sociedade em Juízo e fora dele;

b.       Verificar as qualificações, admitir ou rejeitar novos sócios;

c.       Dirigir e coordenar a actividade da Sociedade, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos;

d.       Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório e Contas de Gerência, bem como o Orçamento para o ano seguinte;

e.       Administrar os bens e gerir os fundos da Sociedade;

f.         Elaborar o inventário de haveres da Sociedade que será conferido e assinado no acto de posse da nova Direcção;

g.       Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos os quais ela deverá pronunciar-se;

h.       Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação das reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;

i.         Admitir, suspender e demitir os funcionários da Sociedade, bem como fixar as suas remunerações, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

j.         Constituir grupos de trabalho, com finalidades definidas, de estudo de problemas que interessem à Sociedade;

k.       Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

l.         Promover as relações entre a Sociedade e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;

m.     Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Sociedade e submetê-los à Assembleia Geral;

n.       Colaborar com outras instituições representativas dos médicos para defesa dos legítimos interesses dos seus associados;

o.       Exercer o poder disciplinar.

Artigo 19º

1.    Compete ao Presidente em especial:

a)         Dirigir as reuniões da Direcção;

b)         Representar preferencialmente a Sociedade nos actos públicos em que participe e de acordo com os estatutos.

2.    Compete em especial aos Vice- Presidentes:

a)         Representar preferencialmente a Sociedade nas respectivas zonas do País a que pertencem;

b)         Dinamizar e coordenar as actividades da Sociedade nessas zonas;

c)         Substituir o Presidente na sua falta ou impedimento por delegação deste ou da Direcção.

3.    Compete em especial ao Secretário:

a)         Coordenar a organização das sessões científicas;

b)         Divulgar as decisões da Direcção e das Assembleias Gerais;

c)         Superintender o trabalho administrativo da Sociedade;

d)         Elaborar as actas das reuniões da Direcção.

4.    Compete em especial ao Tesoureiro:

a)         Proceder à cobrança das quotizações e gerir os fundos da Sociedade;

b)         Elaborar o Relatório e Contas e a proposta de Orçamento.

Secção Quarta – Do Conselho Fiscal

Artigo 20º

O Conselho Fiscal será composto por um Presidente e dois Vogais.

Secção Quinta – Das Comissões Permanentes

Artigo 21º

Poderão ser constituídas Comissões Permanentes de acordo com o Regulamento Interno e estes Estatutos.

Secção Sexta – Da Eleição dos Órgãos Sociais

Artigo 22º

Para a eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, observar-se-á o seguinte:

a.       O Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicará com sessenta dias de antecedência a data das eleições;

b.       As listas serão apresentadas, separadamente para cada órgão, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes da data das eleições;

c.       Nas listas constarão os cargos a que os sócios se candidatam;

d.       Cada candidato fará, até essa data, prova de aceitação de candidatura do cargo para que é proposto mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

e.       A Mesa da Assembleia Geral avaliará a eligibilidade e a aceitação das candidaturas bem como da impugnação das eleições;

f.         Encerrado o período das listas e com uma antecedência de quinze dias, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá enviar pelo correio, a todos os sócios, as listas admitidas a eleições bem como os respectivos boletins de voto;

g.       A eleição dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal será efectuada por voto secreto em Assembleia Geral Ordinária, sendo aceites os boletins de voto enviados pelo correio que tenham sido recebidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral até à data da abertura da Assembleia;

h.       A Mesa da Assembleia Geral e a Direcção serão eleitas por um período de dois anos;

i.         A duração do mandato do Conselho Fiscal é igual á dos outros Orgãos Sociais.

Capítulo IV

Património Social

Artigo 23º

O património social da S.P.N.C. é constituído pelos bens que integram o seu activo e pelos que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito.

Artigo 24º

Constituem fundos da Sociedade:

a.       As quotizações dos sócios;

b.       As receitas e contribuições extraordinárias;

c.       As doações.

Capítulo V

Disposições Gerais

Artigo 25º

Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito e com o voto expresso de pelo menos três quartos dos sócios presentes.

Artigo 26º

A fusão e dissolução da Sociedade só se verificará por deliberação de maioria de três quartos dos sócios existentes.

Artigo 27º

A Assembleia Geral que deliberar a fusão ou dissolução deverá obrigatóriamente definir os termos em que ela se processará, não podendo em caso algum os bens da Sociedade serem distribuídos pelos sócios.

   



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